https://revista.fumec.br/index.php/meritum/issue/feedMeritum, Revista de Direito da Universidade FUMEC2025-12-05T16:46:51+00:00Prof. Sérgio Zandona (EditorChefe)|Prof. Adriano Ribeiro (Editor)revistameritum@fumec.brOpen Journal Systems<p>O Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito (PPGD) da Universidade FUMEC apresenta a REVISTA MERITUM à comunidade acadêmica, com a missão de ser um instrumento efetivo para a divulgação de trabalhos científicos desenvolvidos no Brasil e no exterior, em consonância com as linhas de pesquisa "Autonomia Privada, Regulação e Estratégia", "Esfera Pública, Legitimindade, Controle".</p> <p> </p>https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10751Editorial2025-10-07T01:51:10+00:00Sérgio Henriques Zandona Freitassergiohzf@fumec.brAdriano da Silva Ribeiroadrianoribeiro@yahoo.com<p><strong>EDITORIAL</strong></p> <p>Nesta edição 3, volume 19, de 2024, considerada comemorativa, constam 20 (vinte) artigos submetidos à Revista <em>Meritum</em>, que foram mais acessados, visualizados e lidos, conforme estatística da OJS, no período de 2006 a 2024, com significativa repercussão no âmbito das pesquisas jurídicas.</p> <p>De maneira crítica, autônoma e plural, a Revista Meritum divulga o conhecimento gerado de investigações jurídicas que contribuam para a formação de profissionais com consciência jurídica crítica, habilitados não somente para o exercício da técnica-jurídica, como para pensar o Direito em seus aspectos científico, filosófico, histórico, sociológico e político.</p> <p>Na oportunidade, os Editores prestam homenagem e agradecimento a todos que contribuíram para esta louvável iniciativa da Universidade FUMEC e, em especial, a todos os autores que participaram da presente publicação, com destaque pelo comprometimento e seriedade demonstrados nas pesquisas realizadas e na elaboração dos textos de excelência.</p> <p>Boa leitura a todos!</p> <p> </p> <p>Prof. Dr. Sérgio Henriques Zandona Freitas</p> <p>Prof. Dr. Adriano da Silva Ribeiro</p> <p>Coordenação Editorial</p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 Meritum, Revista de Direito da Universidade FUMEChttps://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10752Expediente - Sumário2025-10-07T01:55:01+00:00Editor Revistarevistameritum@fumec.br2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 Meritum, Revista de Direito da Universidade FUMEChttps://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10849GLOBALIZAÇÃO POLÍTICA OS DESAFIOS DA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS ECONÔMICAS NO MUNDO GLOBALIZADO2025-12-05T01:30:48+00:00Vinicius Gonçalves Porto Nascimentoemailnaoinformado@fumec.brAlexandre de Lima e Silvaemailnaoinformado@fumec.brAndréa Campos Vasconcelosemailnaoinformado@fumec.brElaine Matozinhos Ribeiroemailnaoinformado@fumec.brFagner Campos Carvalhoemailnaoinformado@fumec.brFlávia Cristina Mendonça Faria da Pieveemailnaoinformado@fumec.brVinícius Lucas Paranhosemailnaoinformado@fumec.br<p>O Estado-Nação do mundo contemporâneo tornou-se demasiado grande para o enfrentamento dos pequenos problemas e demasiado pequeno para a solução dos grandes problemas de ordem transnacional. A solução de tais problemas demanda um “governo mundial” que não se confunda com um super-Estado ou com um Estado de escala global, mas que consista no fortalecimento da cooperação entre os países com vista ao estabelecimento de políticas globais para fazer face aos desafios do mundo moderno. Uma das soluções até agora apresentadas é a formação de blocos econômicos, a exemplo da União Européia e do Mercosul, que possuem como motivo central medidas de política econômica. No entanto, ainda estamos muito distantes do ideal democrático de participação popular na formulação de políticas econômicas em âmbito nacional, regional ou mesmo global, como exteriorização do princípio da soberania popular, instituição jurídica que pressupõe a intervenção direta do povo de uma nação no regramento a conduta do Estado na elaboração e aplicação de suas políticas básicas e de seu comprometimento com os direitos fundamentais. No mundo globalizado, tanto a Política Econômica como os institutos do Direito Econômico são concebidos para atender à dignidade da pessoa humana. Todos esses desafios são enfrentados por esse ramo da Ciência Jurídica que, para tanto, vale-se da maleabilidade inerente às suas normas para adaptar-se às diferentes situações que lhe são postas. Essa maleabilidade, frise-se, é garantida pelo princípio da economicidade, que conduz à opções que levem a uma linha de maior vantagem. </p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10851DIREITO E RELIGIÃO2025-12-05T13:01:46+00:00Marcelo Maciel Ramosramosmarcelo@hotmail.com<p>A laicidade do direito é, sem dúvida, uma das mais importantes conquistas culturais da civilização ocidental. A dissociação entre o direito e a religião foi o passo fundamental para o desenvolvimento de uma cultura jurídica sem precedentes e de cuja tradição somos herdeiros e continuadores. A separação entre o temporal e o divino permitiu o surgimento de uma forma de ordenação da vida social fundada não mais no sagrado, no sobrenatural, mas na própria capacidade humana de estabelecer as regras do agir e de decidir os conflitos segundo os próprios critérios. Todavia, a religião nunca deixou de constituir para a tradição jurídica ocidental uma importante fonte de conteúdo. Embora a autoridade das normas jurídicas tenha passado a se fundar na própria vontade humana, os valores transmitidos por meio das crenças religiosas predominantes não deixaram de compor a substância do direito. É sobre essa relação entre o direito e a religião que nos propomos refletir neste trabalho, examinando a tensão que se estabeleceu entre o profano e o sagrado, com base a invenção grega do discurso racional. Para tanto, explicitamos as perspectivas do direito romano diante da religião antiga e os retrocessos provocados pelo cristianismo medieval à experiência jurídica, assim como suas importantes contribuições axiológicas ao direito atual. Por fim, tratamos do caráter eminentemente cultural e ético do direito e de seu papel de compatibilizar, por meio de seus instrumentos formais, os diferentes aspectos normativos da cultura. </p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10852LOS PRINCIPIOS DEL PROCESO LABORAL Y LOS PRINCIPIOS QUE RIGEN LOS NUEVOS PROCESOS LABORALES EN URUGUAY2025-12-05T13:05:03+00:00Dr. Gustavo Gauthieremailnaoinformado@fumec.br<p>I. Introduccion. II. Los principios del proceso laboral. 1. El principio de desigualdad compensatoria. 2. El principio de la búsqueda de la verdad real. 3 El principio de indisponibilidad de las normas de fondo. III. Los principios enunciados en el Capitulo I de la Ley 18.572. IV. Las soluciones de la Ley N 18.572 y los principios del proceso laboral. 1. Proceso laboral ordinario y proceso laboral de menor cuantía. 2. Carácter perentorio e improrrogable de los plazos procesales. 3. Insuficiencia e inexistencia de determinados plazos. V. Conclusiones. </p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10853O PROJETO DE PESQUISA E A INICIAÇÃO CIENTÍFICA EM DIREITO2025-12-05T13:08:16+00:00Rafhael Frattariemailnaoinformado@fumec.br<p>O objetivo com este ensaio é apresentar sugestões aos estudantes dos primeiros passos no desenvolvimento de pesquisas no âmbito do Direito. Para tanto, é importante a distinção inicial entre uma investigação científica e inventários superficiais ou a descrição de proposições doutrinárias ou jurisprudenciais. Em seguida, procura-se identificar, baseandose na experiência de seus autores, dúvidas e equívocos comuns no início de pesquisas jurídicas. Num segundo momento, são discutidas questões relativas ao projeto de pesquisa, começando pela construção do tema problema, passando pelo marco teórico, pela hipótese, pela justificativa e pelos objetivos, até os elementos finais: o cronograma da pesquisa, o organograma financeiro, a bibliografia preliminar e as referências bibliográficas do projeto. </p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10854L’ACCESSO DEGLI AMMINISTRATORI “NON ESECUTIVI” ALLE INFORMAZIONI SOCIALI NELL’ORDINAMENTO ITALIANO 2025-12-05T13:10:56+00:00Gianluca Peroneemailnaoinformado@fumec.br<p>– Cenni introduttivi. – 2. Informazione ed attività dell’organo amministrativo. – 3. Contenuto ed esercizio dei poteri di informazione dell’amministratore nella disciplina previgente. – 4. Il nuovo regime dell’informazione consiliare. – 5. Segue: collegialità e poteri ispettivi dei componenti del consiglio di amministrazione. – 6. Conclusioni </p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10855OS PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL2025-12-05T13:14:03+00:00Adolfo Mamoru Nishiyamaamnadv@uol.com.br<p>O objetivo com este trabalho é analisar a interpretação constitucional, estudando suas principais características e os princípios que a norteiam.Asupremacia da norma constitucional é fundamental para entender os princípios interpretativos da Constituição de um país. São analisados, também, dois princípios de suma importância – a razoabilidade e a proporcionalidade –, que servem de vetores orientadores para uma interpretação constitucional. Outros princípios interpretativos também são analisados para complementar a ideia de uma interpretação constitucional. </p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10856GÊNERO E PRISÃO2025-12-05T13:16:13+00:00Antonio Eduardo Ramires Santoroemailnaoinformado@fumec.brAna Carolina Antunes Pereiraemailnaoinformado@fumec.br<p>A população absoluta de mulheres encarceradas no sistema penitenciário cresceu de forma vertiginosa, sendo esse movimento de encarceramento irrefutável e cada vez mais consistente. Existe, contudo, uma omissão do Estado com relação ao aumento destes números. A entrada de mulheres em atividades criminosas é descrita como subordinada à participação dos homens nessas mesmas atividades. Esta ênfase retira o protagonismo e reforça a invisibilidade feminina na prática de crimes violentos e atividades ilícitas. O contexto social em que as presidiárias se encontram, bem como as discriminações relativas ao gênero que elas enfrentam dentro da prisão são fundamentais para se entender a relação da mulher com o cárcere. Sobre a mulher presa corrobora-se a ideia de que a mesma faz parte das estatísticas da marginalidade e exclusão, sendo a maioria negra, com filhos, nível mínimo de escolaridade e pobre. Não obstante, mais da metade dessas mulheres responde pelo crime de tráfico de drogas. O impulso nas condenações de mulheres por tráfico de drogas causou um aumento significativamente preocupante no número de mulheres encarceradas, passando, este, a ser considerado o crime responsável por colocar cada vez mais mulheres atrás das grades. O objetivo do trabalho será compreender como a opressão de gênero vivenciada por mulheres inseridas no sistema prisional brasileiro e o tráfico de drogas influenciam a criminalidade feminina e proporcionam aumento do percentual de encarceramento de mulheres.</p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10857DISCUSSÃO ACERCA DA EFICÁCIA DA LEI ÁUREA2025-12-05T13:18:40+00:00Patrícia Fontes Cavalieri Monteiroemailnaoinformado@fumec.br<p>Neste artigo, discute-se a eficácia da Lei Áurea, eis que, embora livres, os ex-escravos não gozaram, efetivamente, dos direitos sociais decorrentes da liberdade. Abre-se o tema tecendo um breve histórico sobre a escravidão no Brasil. Em seguida, propõe-se o seguinte questionamento, cujo enfrentamento norteará esta pesquisa: Se o objetivo da Lei Áurea foi a extinção da escravatura, por que razão tal norma não representou a liberdade definitiva dos negros? Aabolição será posta em discussão com os valores éticos da liberdade, dignidade humana e igualdade e, mais à frente, à luz do positivismo kelseniano e da justiça. Tudo isso leva à conclusão do real objetivo desse trabalho, que é demonstrar que a regulamentação teria sido, no momento abolicionista, o único instrumento de eficácia social da Lei Áurea – o dever-ser da norma que o Estado Liberal absenteísta, presente no século XIX, preferiu não editar. Finalmente e como decorrência da ineficácia da norma, apresenta-se a Teoria da Justiça Compensatória, cuja finalidade, após 122 anos da abolição da escravatura, por meio de políticas públicas de ações afirmativas, é reparar aos descendentes da raça negra os danos outrora cometidos, mormente a lesão ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e às demais garantias fundamentais insculpidas na Constituição Federal de 1988.</p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10858A CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DOS ESTADOS MODERNOS (ABSOLUTISTAS) NO MUNDO OCIDENTAL2025-12-05T13:20:00+00:00Bruno Albergariabruno@albergaria.com.br<p>Com este trabalho objetiva-se iluminar – com as devidas desculpas do inevitável trocadilho –, via contornos históricos, a construção social e política da sociedade moderna, considerada moderna na perspectiva temporal da assinatura do Tratado de Westfália, em 1648; isto é, com o caminhar inicial na Idade Média, com seus feudos e o poderio da Igreja Católica Apostólica Romana até chegarmos ao surgimento dos Estados Absolutistas. Para tanto, observa-se (aqui dito como mero espectador que apenas “observa” a história e não faz nenhuma análise de valor ou tentativa de interferência...) a transição do mundo teocêntrico da sociedade medieval – em que a Santa Inquisição, em nome dos valores divinos, operou um dos momentos mais árduos e intolerantes da vida européia – ao moderno cosmos homocêntrico, estruturado com o discurso filosófico da racionalidade metodológica cética moderna. Percebe-se, pelo contar das (várias) histórias, que as incipientes igrejas – em defesa do seu único Deus – patrocinaram as inúmeras guerras e que a tão almejada paz não poderia ser estabelecida senão pelo retorno do homem ao seu devido lugar e comando. Assim, vê-se surgir, em detrimento do poder de Deus (apesar de nunca querer esquecê-lo, ou até mesmo tentar matá-lo, como fez Nietzsche), a paz na Europa, com o fim das Guerras Religiosas e a instauração de Estados laicos, soberanos, e, no palco internacional, de igualdade formal.</p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10859ANTROPOLOGIA, DIREITO E MEDIAÇÃO NO BRASIL2025-12-05T13:23:32+00:00Ana Lúcia Pastore Schritzmeyeralps@usp.br<p>Neste artigo destaco, inicialmente, alguns aspectos relacionados ao tema da mediação cultural, em especial no contexto de desenvolvimento do campo da antropologia do direito no Brasil. Em seguida, apresento, brevemente, dois casos emblemáticos de tentativas de mediação cultural no país. Também trago outros exemplos por meio de trabalhos recentemente realizados por pesquisadoras de São Paulo, os quais permitem pensar limites e potencialidades atuais das relações entre antropologia e Poder Judiciário para o acolhimento e incremento de práticas de mediação, conciliação e negociação. Por fim, retomo e aprofundo algumas considerações sobre contribuições da antropologia no campo da resolução consensual de conflitos.</p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10860NINGUÉM2025-12-05T13:43:07+00:00Denise Ferreira da Silvaemailnaoinformado@fumec.br<p>Quando é que se tornou uma trivialidade – mais do que uma evidência, mas ainda não uma “verdade” óbvia – o fato de que um número considerável (cuja dimensão talvez nunca seja conhecida) de jovens do sexo masculino e do sexo feminino sucumbe como sujeitos da violência infringida para preservação da lei? Neste artigo, esse questionamento guia uma reflexão acerca de uma dimensão da existência global contemporânea que deveria se tornar tema da teoria política. Descreve-se, aqui, um cenário político no qual os braços do Estado – a polícia e o Exército – empregam total violência como tática de regulação. Mais especificamente, faz-se uma leitura das ocupações empreendidas pelo Estado nas regiões economicamente desfavorecidas – onde os traficantes de drogas competem para instituir a “lei do lugar” – como representações de um tipo diferente de contrato de fundação, significantes da violência racial. Nessa abordagem do cenário político (ético-jurídico), os corpos mortos dos adolescentes negros e mulatos contam não como baixas de guerras urbanas, mas como significantes do horizonte da morte, pois a existênciados sujeitos raciais subalternos resultantes das ferramentas da racialidade (diferença racial e cultura) se revela em territórios onde o Estado atua apenas em nome da sua própria preservação.</p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10861COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E PONDERAÇÃO2025-12-05T13:53:08+00:00Nadia Castro Alvesnadia.castroalves@gmail.com<p>A doutrina tem apontado os direitos fundamentais como aqueles considerados essenciais à existência digna do ser humano. No entanto, estudiosos do assunto apontam que uma das características dos direitos fundamentais é precisamente sua limitabilidade, ou seja, nenhum direito fundamental pode ser considerado absoluto. Assim, esses limites serão encontrados quando opostos a outros direitos também considerados fundamentais. Neste artigo, aborda-se a técnica da ponderação como meio de solução de conflitos na colisão de direitos fundamentais e demonstra-se a forma errônea muitas vezes utilizada pela jurisprudência brasileira.</p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10862"PREFIRO SER UM CIBORGUE A SER UMA DEUSA"2025-12-05T13:55:01+00:00Jasbir Puaremailnaoinformado@fumec.br<p>Nas duas últimas décadas, a interseccionalidade tem sido compreendida por diversos feministas como a noção primária para a teorização da diferença, e atualmente essa é uma abordagem predominante em algumas correntes da teoria queer (cada vez mais conhecida como crítica queer de cor [do inglês, queer of color critique]). A interseccionalidade emergiu das lutas da segunda onda feminista como uma intervenção feminista negra fundamental, desafiando as ideias hegemônicas de raça, classe e gênero que existiam no âmago das correntes feministas, até então predominantemente voltadas para o público branco. No entanto, exatamente por e ao realizar essa intervenção, a interseccionalidade também gera uma irônica reificação da diferença sexual como a umadiferença fundamental que precisa ser rompida – em outras palavras, a diferença sexual e de gênero é entendida como a constante a partir da qual existem variações. A interseccionalidade e o agenciamento não são análogos em termos de conteúdo, de intenção e tampouco de utilidade, sendo às vezes concebidos como incompatíveis ou até mesmo antagônicos. Neste artigo, apresento minhas ideias preliminares sobre os limites e as possibilidades de cada um desses conceitos e o que se pode conseguir quando se reflete um por meio do outro e, também, um com o outro. Quais são os pontos fortes de cada um nos domínios da teoria, política, organização, estruturas legais e método? Baseando-me no mapeamento dessas duas genealogias bifurcadas, apresento algumas ideias sobre a política de produção de conhecimento feminista – a qual tem sido conduzida pelo mandato, por vezes restritivo e indomável, da análise interseccionalista – para compreender quais tipos de futuro são possíveis para a teorização feminista.</p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10863A INCLUSÃO DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO2025-12-05T14:02:45+00:00Alneir Fernando Santos Maiaalneir@yahoo.com.br<p>A Lei n. 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu normas de proteção e defesa do consumidor de ordem pública e de interesse social. Essas normas têm como principal objetivo o equilíbrio entre as partes que estiverem participando da relação de consumo, e, em caso de danos decorrentes de defeitos em produtos ou serviços inseridos no mercado de consumo, deve o fornecedor responder pelos prejuízos. Entretanto, existem motivos, previstos no Código de Defesa do Consumidor capazes de excluir a responsabilidade do fornecedor, bem como outros que podem ser aplicados com o mesmo objetivo – por exemplo, o caso fortuito e a força maior –, pois são capazes de romper o nexo de causalidade entre o fato e o dano. O instituto da responsabilidade, analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, é de suma importância para a efetividade dos direitos dos brasileiros para a consecução do Estado Democrático de Direito.</p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10864O CONTRATO DE DOMINAÇÃO2025-12-05T14:11:28+00:00Charles W. Millsemailnaoinformado@fumec.br<p>Para abordar a história de subordinação racial e de gênero, é necessário repensar como fazemos teoria política. Assim, o objetivo consiste em uma análise da tradição revisionista do contrato e de sua transformação em uma teorização da justiça racial e de gênero. Meu argumento é de que o conceito de “contrato de dominação” pode ser empregado de forma produtiva para superarmos os descaminhos dos pressupostos gerais da teoria hegemônica do contrato social e, assim, termos melhores condições de lidar com as questões prementes de uma teoria “não ideal” que, longe de ser marginal, de fato determina o destino da maioria da população. É revolucionário o entendimento que considera que a assertiva mais significativa da teoria do contrato social seja a de que a sociedade política é um construto humano, e não um desenvolvimento orgânico. Argumento que essa significância revolucionária ainda não foi valorizada e explorada em sua plenitude. Entendendo até onde vai a “construção”, podemos reconhecer que esse discernimento também se aplica aogênero e à raça. Quando se reconhece quão proteano o contrato historicamente tem se apresentado e quão fundamental do ponto de vista político é sua visão da criação humana de sociedade e de nós mesmos como seres sociais, consegue-se compreender que seu emprego conservador é resultado não de seus aspectos intrínsecos, mas do seu uso por um grupo privilegiado de homens brancos hegemônico na teoria política que tem tido nenhuma motivação para extrapolar a sua lógica.</p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10865O ACESSO À JUSTIÇA2025-12-05T16:23:09+00:00José Cláudio Rochajosecrocha@terra.com.brCristiano Cruz Alvesccalves2@ig.com.br<p>O acesso à justiça tem sido compreendido pela nossa tradição jurídica como um dos princípios informadores do processo no âmbito judicial. À luz da Constituição, o acesso à justiça não se realiza apenas pelo direito público subjetivo propondo uma ação, mas pela vedação ao legislador em editar lei que exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Para além desses dois aspectos, buscouse compreender, neste trabalho, o acesso à justiça deslocado do seu clássico conceito de acesso ao Poder Judiciário para o “acesso à ordem jurídica justa”. Nesse sentido, alguns direitos terminam por constituir alicerces na construção de uma ordem jurídica justa. O município, como ente autônomo da federação, possui competências materiais e legislativas que possibilitam a materialização desses direitos e o acesso à justiça, que compõem o escopo deste trabalho. Entender como o município pode, por meio do seu poder legiferante, contribuir para a diminuição dos obstáculos tradicionais ao acesso à justiça (econômicos, sociais e de informação) e para a previsão de direitos que darão acesso a direitos fundamentais é o objetivo fundamental com este artigo.</p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10866A PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO2025-12-05T16:25:46+00:00Eduardo Martins de Limaedumlima@fumec.brRenata Gomes Emediatopsiemediato@hotmail.com<p>Existe um tema primordial para o funcionamento do Legislativo no contexto do Estado Democrático de Direito, que é o da democracia participativa. Do ponto de vista da proposição legislativa, a Constituição de 1988 dispõe que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. Como a Constituição tratou de maneira genérica da participação popular, foi necessária a edição da Lei n. 9.709/1998. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados destinou título específico para tratar da participação social na elaboração legislativa, que se compõe de: iniciativa popular de lei, apresentação de petições e representações e oferecimento de pareceres técnicos e audiências públicas. Ademais, a Câmara criou a Comissão Permanente de Legislação Participativa, cujo objetivo principal é receber sugestões de iniciativa legislativa de organizações sociais. Essa importante experiência de legislação participativa, iniciada pela Câmara dos Deputados, pode ser observada em várias unidades da federação, e a Assembleia Legislativa de Minas Gerais é considerada precursora em iniciativas de participação popular. Neste artigo, busca-se analisar as principais formas de participação popular no processo legislativo brasileiro.</p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10867O CONHECIMENTO EM KANT (PARTE I)2025-12-05T16:28:42+00:00Karine Salgadoemailnaoinformado@fumec.brRodrigo Antonio Calixto Melloemailnaoinformado@fumec.br<p>Este artigo é a primeira parte de um estudo que visa apresentar o desenrolar do processo de conhecimento na filosofia teórica de Kant, notadamente na sua Crítica da razão pura. Nesta primeira parte, são abordadas a Introdução e a Estética Transcendental presentes na Crítica da razão pura, trazendo a lume temas como: crítica da razão, sujeito e objeto, juízos sintéticos a priori, sensibilidade, intuição pura, espaço e tempo.</p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10868A ÉTICA COMO ORIGEM E FIM DO DIREITO2025-12-05T16:32:16+00:00Humberto Gomes Macedoemailnaoinformado@fumec.brFlavia Vieira de Resendeemailnaoinformado@fumec.br<p>Estudar e discutir Ética no Direito nada mais é que reforçar a idéia de que a ela é o sol para onde todos operadores e profissionais jurídicos devem sempre se voltar, sob pena de perderem seu escopo e fundamento mais vital: a Justiça. Pensar sobre a ação humana é objeto da Ética. Constituem problemas éticos o sentido da vida, a liberdade do homem, se existe um modo de vida capaz de alcançar uma vida boa, os fundamentos do dever, o desejo, a natureza do bem e do mal, dentre outras questões ligadas à ação humana. A dogmática jurídica estática e vigente durante a modernidade não mais serve à sociedade contemporânea, que exige um novo desafio ao Direito, qual seja: aplicar a justiça aos casos concretos pesando a lei com princípios e valores, bem como criando mecanismos para que os preceitos legais possam adaptar-se às novas situações surgidas. Louva-se, portanto, o Direito, na socialização, promoção e funcionalidade de efetivamente realizar a concretização dos objetivos sociais e da pessoa humana, ajustados à filosofia político-constitucional e consolidar avanços normativos e teóricos que, se bem compreendidos e aplicados pelos operadores jurídicos, farão realidade referidas metas.</p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/10869A REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E OS DESAFIOS DO DIREITO E DA DEMOCRACIA2025-12-05T16:34:42+00:00Aníbal Sierralta Ríosanibalsierralta@notariasierralta.com<p>Neste artigo, aborda-se o impacto da transformação tecnológica e dos novos instrumentos de telemática sobre os meios de comunicação de massa. Discute-se a forma como as transnacionais da comunicação se estruturaram com o aporte de instrumentos como a internet, o software e o podcasting, bem como os riscos que os abusos associados ao uso desses instrumentos trazem para a democracia quando os interesses econômicos e culturais dessas transnacionais sobrepujam o interesse do indivíduo, o interesse público, a intimidade e a honra. Esse contexto aponta para novos desafios ao direito e à proteção aos direitos do indivíduo.</p>2025-12-05T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025