A IMUNIDADE PREVISTA EM NORMA CONSTITUCIONAL SOB O NOMEN IURIS DE ISENÇÃO – § 7º DO ART. 195, C/C INCISO II DO ART. 150, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Autores

  • João Augusto de Moraes Drummond

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v2i2.775

Palavras-chave:

Imunidade tributária – Entes públicos – Consórcios públicos – Saúde – Assistência social – Contribuições Sociais.

Resumo

Os entes e consórcios públicos de saúde podem gozar da imunidade das contribuições previdenciárias prevista no § 7º do art. 195 da Constituição da República, tendo em vista que citado dispositivo constitucional prevê que os entes, tanto públicos como privados, que graciosamente concorrem para implementar serviços de saúde e assistência social devem ser desonerados da carga tributária que a Constituição da República vincula ao custeio dos serviços públicos de saúde, previdência e assistência social, visto que não exteriorizam capacidade contributiva e, de fato, reduzem a amplitude de atuação da seguridade social com os próprios serviços que, então, são desonerados tributariamente. Com o escopo de combater a leitura da imunidade previdenciária que realiza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), neste artigo, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relevantes são interpretados com a finalidade de destacar a inadequação de se colocar o regime jurídico do ente que pretende fruir o benefício constitucional como critério apto a descortinar o sujeito da imunidade.

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Publicado

30/12/07