SUBVERSÃO DO SIGNO HEGEMÔNICO DA REPRESENTAÇÃO SINDICIAL: ANÁLISE-CRÍTICA DAS DESIGUALDADES DENTRO DOS SINDICATOS À LUZ DO SEGUNDO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA DE JOHN RAWLS

Autores

  • Rainer Bomfim
  • Marina Souza Lima Rocha

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v15i3.7763

Palavras-chave:

Direito Coletivo do Trabalho. Teoria da Justiça. Jonh Rawls. Sindicato.

Resumo

Jonh Rawls, em sua obra “Uma Teoria da Justiça”, realiza explanações sobre o que considera ser a Teoria da Justiça através da análise de dois princípios: o primeiro, que trata sobre liberdades básicas iguais para todos; o segundo, que trata sobre igualdade e equilíbrio nas desigualdades sociais e econômicas e a sua vinculação com a acessibilidade a cargos e posições de lideranças a todos. O autor afirma que tais princípios devem ser adotados por entes coletivos que chama de Instituições Sociais, que, por sua vez, formam a estrutura básica da sociedade. No âmbito do Direito do Trabalho Coletivo, identifica-se que os sindicatos se amoldam ao conceito de instituições sociais descrito por Rawls, de maneira que se torna conveniente a análise da aplicabilidade dos princípios da justiça em tais entes. Pode-se tomar como base a análise da aplicabilidade do segundo princípio da justiça, uma vez que os sindicatos se mostram, historicamente, como instituições que priorizam em sua estrutura interna a voz dos homens brancos, heterossexuais e cisgêneros. Ao realizar uma análise crítica da estrutura dos sindicatos, sugere-se que a aplicação do segundo princípio da justiça, como equilibrador de desigualdades sociais, econômicas e de oportunidade de acesso a cargo e posições, auxiliaria na pluralização do ambiente interno de tais entes, de maneira que as suas próprias demandas e bandeiras de luta naturalmente seriam alteradas de modo a abarcar trabalhadores(as) pertencentes às mais variadas classes sociais, econômicas e culturais, proporcionando um ambiente mais justo, segundo a visão liberal igualitária de justiça de Rawls.

Biografia do Autor

Rainer Bomfim

Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). Especialista em Direito da Previdência Social pela FAVENI.

Marina Souza Lima Rocha

Mestranda em Direito pela UFOP. Bolsista UFOP.

Publicado

23/12/20

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