SUSTENTÁVEL PARA QUEM? A GENTRIFICAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO URBANA COMO UMA CONSEQUÊNCIA DAS OBRAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL EM FOZ DO IGUAÇU

Autores

  • Flávia Cândido da Silva IFPR
  • Lourival José de Oliveira Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC-SP); professor titular dos Programas de Doutorado/mestrado em Direito da Universidade de Marília; docente associado do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Londrina; advogado em Londrina.

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v16i2.7892

Palavras-chave:

Desenvolvimento. Gentrificação. Sustentabilidade.

Resumo

O presente estudo parte da constatação da existência de um hiato entre a qualidade da produção teórica e as formas de execução praticadas nos planos de desenvolvimento regional. Assim sendo, o escopo central foi discutir  o uso das obras de desenvolvimento regional como instrumento desenvolvimentista urbano, indagando se os investimentos locais que têm por escopo o desenvolvimento local feitos na cidade de Foz do Iguaçu, Oeste do Paraná, alcançam ou  atendem à população local. A cidade em questão é um polo turístico, aspecto utilizado como política de promoção do enriquecimento local. Este estudo aponta que, na realização dos empreendimentos, a população local seguiu empobrecida e a distribuição dos lucros não foi percebida pelos moradores das áreas atingidas, que não tiveram acesso aos serviços de luxo oferecidos e ainda sofreram outras consequências ao processo de gentrificação urbano. Para tal análise, foi utilizado o método dedutivo a partir de pesquisas historiográficas sobre a criação e o crescimento da cidade e de trabalhos anteriores publicados com relatos de memórias coletados por pesquisadores da tríplice fronteira. Tais estudos foram confrontados com  o Artigo 170 da Constituição Federal, especialmente o inciso VII, que determina a redução das desigualdades regionais e sociais como escopo dos princípios gerais da atividade econômica. Outro elemento analisado foi o conceito de sustentabilidade dentro do desenvolvimento regional, especificamente na região de Foz do Iguaçu, que é enviesada de fronteiras e pluralidades. Concluiu-se que o desenvolvimento pensado só pelo capital, pelo lucro, da forma como foi executado até agora, não favoreceu ao desenvolvimento pleno e não cumpriu os preceitos constitucionais. Defende, desse modo, uma abordagem específica do desenvolvimento, vista como um processo de expansão das liberdades substantivas das pessoas, que são, de fato, o objeto da norma, passando por uma compreensão integrada dos papéis das diferentes instituições que se propuseram a promover o desenvolvimento e suas interações com os sujeitos envolvidos.

Biografia do Autor

Flávia Cândido da Silva, IFPR

Docente do IFPR - Instituto Federal do Paraná Doutoranda em Direito pela UNIMAR-UNIVERSIDADE DE MARÍLIA Mestra em Ciências Sociais, UNESP
Especialista em Antropologia, USC Especialista em Direito Tributário, ANHANGUERA
Graduada em Direito -UNIOESTE
OAB 50.048 

Lourival José de Oliveira, Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC-SP); professor titular dos Programas de Doutorado/mestrado em Direito da Universidade de Marília; docente associado do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Londrina; advogado em Londrina.

Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC-SP); professor titular dos Programas de Doutorado/mestrado em Direito da Universidade de Marília; docente associado do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Londrina; advogado em Londrina.

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Publicado

04/02/22

Edição

Seção

Artigos