ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO NOS CASOS DE ANENCEFALIA: UM ESTUDO RETROSPECTIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Autores

  • Catia Andrade Silva de Andrade DIVAST - Diretoria de Vigilância a Saúde do Trabalhador

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v12i1.5540

Palavras-chave:

Anencefalia, Antecipação Terapêutica do parto, Decisões judiciais

Resumo

A antecipação terapêutica do parto de feto anencefálo tem sido considerada, ao longo da história, questão extremamente polêmica, mesmo após mudança de entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Diante dessa realidade, o artigo objetivou analisar os fundamentos que eram utilizados para deferir ou indeferir o pedido de autorização para realização do procedimento de antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos. Para isso, utilizou-se como metodologia a pesquisa qualitativa e exploratória, com técnica de analise de conteúdo temática, constituiu-se de 17 acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, referentes ao período de janeiro/2000 a março/2012, colhidos no site oficial do tribunal. Observou-se, que 09 acórdãos deferiram enquanto 06 indeferiram o pedido de interrupção da gestação, e 02 extinguiram o recurso por perda do objeto. Da analise, emergiram cinco categorias de fundamentação: no Direto Penal; no Direito Constitucional; em crenças religiosas; na confiabilidade da perícia médica; e na Lei de Transplante. Concluiu-se, que os argumentos utilizados nas decisões, tanto de deferimento, quanto de indeferimento do pedido, eram basicamente os mesmos, apenas, alterando-se a interpretação argumentativa sobre cada um deles; por fim, muito ainda, precisa ser discutido a cerca da temática, para que a sociedade compreenda e os operadores do direito possam atuar conscientes quanto à licitude do procedimento.

Biografia do Autor

Catia Andrade Silva de Andrade, DIVAST - Diretoria de Vigilância a Saúde do Trabalhador

Advogada, Especialista em Vigilância a Saúde pelo Instituto de Ensino e Pesquisa/Hospital Sirio Libanes, Mestra no Cuidar Humano pela Universidade Federal da Bahia.

Servidora efetiva da Secretária de Saúde do Estado da Bahia - SESAB, lotada na Diretoria de Vigilância a Saúde do Trabalahador (DIVAST).

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Publicado

20/11/17