A PENSÃO ALIMENTÍCIA A PARTIR DO PARENTESCO POR AFINIDADE

Possibilidade e fundamentos jurídicos no Brasil

Autores

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v16i3.7789

Palavras-chave:

Alimentos. Legitimidade. Parentes afins. Famílias recompostas.

Resumo

O presente artigo pretende analisar a obrigação alimentar em face do parentesco por afinidade à luz da doutrina e da jurisprudência pátrias. Em um escorço histórico, constata-se que, desde a Antiguidade Clássica, o Direito reconhece a existência de vínculo para além da consanguinidade. Hodiernamente, as relações jurídicas entre um cônjuge e os parentes do outro conformam o parentesco por afinidade. O perfil atual do parentesco em comento imprime-lhe características próprias, conforme o vínculo da afinidade seja em linha reta ou colateral. Outrossim, um específico recorte atual desse parentesco que tem ganhado espaço dentro do Direito brasileiro decorre da conformação familiar recomposta. Através de uma revisão bibliográfica, verificam-se posicionamentos favoráveis e contrários à possibilidade de parentes afins demandarem reciprocamente alimentos. A análise documental de julgados de tribunais brasileiros atestará que julgados dos tribunais em torno do tema são parcos e pendulares, mas, em maior medida, refratários à tese. A despeito disso, conclui-se pela possibilidade de parentes afins pleitearem alimentos uns dos outros, demonstrando-se que é descabida a tentativa de se interpretar restritivamente a legitimidade ativa e passiva da pensão alimentícia, sobretudo em face dos bens jurídicos que esta pretende tutelar, que são a vida e a dignidade humanas. O princípio da solidariedade familiar, ademais, milita em favor dessa ideia. Contudo, reputa-se que essa obrigação alimentar entre os afins pressupõe o atendimento a alguns requisitos, dentre os quais, a subsidiariedade em relação aos parentes consanguíneos.

Biografia do Autor

Nadinne Sales Callou Esmeraldo Paes, UNIFAP

Mestre em Ciências Jurídico-Políticas (Universidade do Porto, Portugal); Especialista em Ciências Jurídicas (Universidade do Porto, Portugal); Docente do Curso de Direito das Disciplinas de Direito de Família e Direito da Infância e da Juventude na Faculdade Paraíso-CE (FAP-CE), onde é pesquisadora nas mesmas áreas; Defensora Pública de Entrância Final no Estado do Ceará titular da 1ª Defensoria Pública da Petição Inicial de Juazeiro do Norte-CE.

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Publicado

16/03/22