RESPONSABILIDADE CIVIL “EX DELICTO” DECORRENTE DO USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA
REFLEXÕES SOBRE A PRÁTICA DO INSIDER TRADING
DOI:
https://doi.org/10.46560/meritum.v16i2.8611Resumo
A infração penal acarreta ao agente, considerado culpado, uma das modalidades de sanção penal, via de regra, a pena cominada em lei. Ademais, há pretensão distinta, materializada na reparação do dano causado pela prática do injusto. Conjugam-se previsões legais de natureza civil e penal, haja vista que um dos efeitos automáticos da condenação é o de tornar certa a obrigação de reparar o dano decorrente do crime. A responsabilidade civil, salvaguarda dos bens jurídicos impõe uma leitura contemporânea da ética, notadamente quando gestor de empresas e de grandes conglomerados que negociam as suas ações nas bolsas de valores mobiliários, com características próprias que consubstanciam o problema ora investigado. Trabalhar-se-á com a hipótese de que, hodiernamente, exige-se observância de parâmetros éticos, pois a responsabilização da pessoa que se vale de informação privilegiada, integra o regramento jurídico trazido pela lei que veda essa prática no mercado de capitais, a qual criou o tipo penal decorrente da prática designada pela expressão inglesa insider trading, decorrente da utilização de “informação relevante, ainda não divulgada ao mercado”, angariando lucro no mercado de ações através de negociação com valores mobiliários. Será utilizado o método dedutivo, com aporte em substratos bibliográficos e em pesquisa qualitativa.
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