Entre Mediação e Direito: elementos para uma nova ratio jurídica
DOI:
https://doi.org/10.46560/meritum.v7i2.1605Palavras-chave:
Mediação. Teoria do dom. Movimento Antiutilitarista em Ciências Sociais (MAUSS).Resumo
Os diversos movimentos oriundos da sociedade civil, identificados na mediação, resultaram inicialmente de reação contra as exclusões sociais de determinados grupos da população. Enfatizando o elo social, a mediação permite retomar a ideia de interdependência das relações humanas e revisitar a maneira como as instituições que se dizem democráticas pensam e colocam em ação a solidariedade e a redistribuição. Com base na teoria do dom, desenvolvida pelo Movimento Antiutilitarista em Ciências Sociais, neste artigo levanta-se a hipótese de que a mediação está no cerne de três domínios distintos: Estado, mercado e sociabilidade. A mediação intervém nos contratempos da sociabilidade e nas relações reais, quando os mediandos têm múltiplas filiações e participam de vários grupos sociais e, por conseguinte, de diversos referentes normativos. Ora, se os direitos produzidos pelo Estado ou pelo mercado, por causa de suas sofisticações, necessitam da experiência e da assistência de especialistas, o direito das relações interpessoais clama pela dependência ou pela necessidade de participação plena e integral na construção do projeto coletivo. Assim, as práticas de mediação visam à emergência de expectativas ocultas, tendo em vista a responsabilidade dos conflitos que ocorrem na comunicação do que circula, permitindo a elaboração dos elos e dos espaços sociais em outras escalas de grandeza.Downloads
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