A REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 97, §1º DO CÓDIGO PENAL APÓS A LEI 10.216/01 NO QUE TANGE AOS DOENTES MENTAIS E O PERÍODO MÍNIMO DE INTERNAÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.46560/meritum.v12i2.5579Resumo
Adentra no instituto previsto no Processo Penal, quanto ao exame de insanidade mental do acusado, como forma de se determinar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade da pessoa que praticou atividade delitiva, porém, é doente mental, logo, não atua com a devida consciência e vontade em sua conduta violadora da lei penal.
Apresenta a medida de segurança, internação e tratamento ambulatorial, para os inimputáveis, além da aplicação da medida de segurança e privação da liberdade com a aplicação da minorante, para os semi-imputáveis.
Aprofunda no tema da revogação tácita do art. 97, §1º do Código Penal, providenciada pela Lei número 10.216/0, que trouxe a ideia da reinserção social do indivíduo portador de doença mental, nos moldes trazidos pela doutrina.
Comenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que possui programa de vanguarda, ao lidar com os pacientes, o Pai-Pj, Programa de Atenção ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental, de forma que a ideia de castigo é afastada pela legislação, sendo que o tribunal ainda não se manifestou acerca da revogação tácita do mencionado artigo do Código Penal, portanto, o artigo é meio a suscitar o debate.
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