IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA: competência tributária, omissão inconstitucional e violação de direitos fundamentais
DOI :
https://doi.org/10.46560/meritum.v15i4.8153Mots-clés :
Imposto sobre Grandes Fortunas, Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, Direitos fundamentais sociais, Competência tributária, Inconstitucionalidade por omissão.Résumé
O presente artigo trata do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), o qual, apesar de previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, ainda não foi implementado, carecendo de regulamentação por lei complementar. Nessa linha, o trabalho tem como objetivo promover uma análise crítica acerca da não instituição do IGF frente ao cenário de desigualdade brasileiro. Assim, a partir de um exame amplo do conteúdo e da natureza vinculante dos objetivos constitucionalmente definidos, dentre eles a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades (artigo 3°, inciso III, CF), e do papel da atividade legislativa tributária na sua concretização, o estudo procura responder ao seguinte problema de pesquisa: na medida em que a Constituição vincula expressamente as receitas oriundas da arrecadação do IGF ao financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instrumento típico de implementação de políticas públicas voltadas à promoção de direitos fundamentais sociais, a Constituição não estaria determinando explicitamente o exercício da competência tributária? Nesse sentido, levanta-se a hipótese de que o legislador federal incorre em omissão inconstitucional ao não editar a norma infraconstitucional regulamentadora, dada a sua indispensabilidade para o adequado custeio do fundo, crucial para atingir os objetivos fundamentais da República. Para exame do proposto, optou-se pelo método hipotético-dedutivo, com análise e interpretação de dados, nacionais e estrangeiros, juntamente com pesquisa bibliográfica de artigos qualificados sobre o assunto e instrumentos legislativos pertinentes. Conclui-se, por conseguinte, pela necessidade de se revisitar o paradigma da facultatividade como atributo da competência tributária, defendido de forma quase unânime pela doutrina de direito público, e, assim, averiguar se o não exercício da atividade tributária legislativa pelo ente tributante viola mandamento constitucional expresso, buscando, em caso afirmativo, compreender que consequências jurídicas podem ser daí extraídas.
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