UM OLHAR SOBRE A LEI DE MEDIAÇÃO (LEI Nº 13.140/2015)

A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Autores

  • Marcos Paulo Alvarenga Pinto Universidade Federal Fluminense

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v17i1.9036

Resumo

O presente estudo tem como objeto a análise descritiva e crítica do Capítulo II, da Lei 13.140/2015, norma que trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro não apenas a principiologia e a regulamentação do instituto da mediação de conflitos, mas também a possibilidade de a Administração Pública se valer do mesmo instrumento. Disto se extrai o problema central pela qual permeia todo o trabalho, consistente nas incompatibilidades das características das pessoas jurídicas de direito público com a utilização de um método resolutivo proveniente do direito privado. Para tanto, busca-se realizar uma análise da norma em questão, tendo como foco a estrutura das câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos e o instituto da transação por adesão. O presente estudo acaba por concluir que a mediação administrativa ainda não é uma realidade no Brasil, embora reconheça que o esforço do legislador em trazer as inovadoras disposições seja uma importante contribuição para o debate sobre o uso de institutos extrajudiciais para a resolução de conflitos que envolvam a Administração Pública.

Palavras-chave: Lei de mediação. Resolução de conflitos. Mediação administrativa. Transação por adesão.

Biografia do Autor

Marcos Paulo Alvarenga Pinto, Universidade Federal Fluminense

Mestrando em Justiça Administrativa pela Universidade Federal Fluminense. Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Advogado.

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Publicado

03/06/22

Edição

Seção

Artigos