HERMENÊUTICA DA USUCAPIÃO FAMILIAR: ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DA USUCAPIÃO FAMILIAR A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA

Autores

  • Hugo Rios Bretas Newton Paiva (Professor); Funcesi (Professor); PUC/MG (Doutorando)

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v15i1.7018

Palavras-chave:

Usucapião, Abandono, Família, Cônjuges.

Resumo

O instituto da usucapião verdadeiramente é nuclear para os Direitos Reais. O referido instituto é logrado tipicamente por meio de ação petitória, cujo propósito consiste na obtenção do direito real de propriedade, mediante a comprovação da qualificação possessória, isto é, da intenção de dono, prescrição aquisitiva e outros. De modo específico, em 2011, insurgiu a usucapião familiar, que exige para a sua configuração o abandono familiar, a posse exclusiva de dois anos, a posse qualificada, além de o usucapiente não poder ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, respeitando ainda a localização do imóvel em zona urbana e que o imóvel não poderá sobejar a metragem de 250 metros quadrados. Ocorre que essa modalidade é alvo de múltiplas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Diante disso, o ponto melindroso neste trabalho enfocado não é outro senão a investigação acerca da possibilidade de restringir esta modalidade ao abandono familiar ou se é defensável inserir outras hipóteses, em virtude de o ordenamento civil pátrio posicionar o abandono de lar ao lado de outras hipóteses similarmente nefastas, na seara do Direito de Família.

 

Biografia do Autor

Hugo Rios Bretas, Newton Paiva (Professor); Funcesi (Professor); PUC/MG (Doutorando)

Doutorando, mestre, pós-graduado e graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Coordenador da Pós-graduação em Direito Público, Professor Adjunto da Escola de Direito, EAD, Extensão e Conteudista do Centro Universitário Newton Paiva. Coordenador das Pós-graduações em Direito Público, Constitucional e Ambiental, membro do Colegiado, Professor Adjunto da Graduação e Pós-graduaçao da FUNCESI. Professor das pós-graduações do SENAC, ANADEM (DF) e UNIASSELVI (SC). Advogado.

Publicado

16/08/20

Edição

Seção

Artigos