OS LIMITES À NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A DENOMINADA “FLEXIBILIZAÇÃO” DOS DIREITOS TRABALHISTAS

Autores

  • Alexandre Reis Pereira de Barros

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v2i1.764

Palavras-chave:

Direito Coletivo do Trabalho – Negociação coletiva – Flexibilização – Autocomposição – Limites.

Resumo

Nos últimos tempos, virou modismo falar em “flexibilização trabalhista”, tanto no que diz respeito à própria mudança na legislação quanto à supressão de direitos via negociação coletiva. É necessário, outrossim, saber se as cláusulas normativas inseridas em Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho estão ou não sujeitas a certos limites, no nosso ordenamento jurídico, considerando a autonomia privada coletiva das entidades sindicais, ou se esta autonomia confere soberania absoluta à vontade dos agentes envolvidos, podendo estabelecer direitos ou restringi-los livremente. Neste artigo trata-se destas e de outras questões controvertidas do Direito Coletivo do Trabalho, ramo do Direito do Trabalho responsável pelo instituto da autocomposição, que confere poderes aos sindicatos para celebrar instrumentos coletivos de trabalho, que possuem força de lei, cujo cumprimento é obrigatório por todos os integrantes das categorias envolvidas, sindicalizados ou não. Quais os limites dos sindicatos, quando das negociações? Quais direitos podem ser objeto de transação? É possível haver renúncia a direitos trabalhistas, tratando-se de negociação coletiva? Como conciliar os princípios da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da autonomia da vontade coletiva? O princípio da adequação setorial negociada pode ser aplicado indistintamente às normas coletivas? Esses e outros temas são o objeto do artigo em questão.

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Publicado

30/06/07

Edição

Seção

Artigos