TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

INSTRUMENTO DE ARRECADAÇÃO PARA GESTÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Autores

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v16i2.7879

Palavras-chave:

Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Taxa de Preservação Ambiental, Poluidor-Pagador, Isonomia Tributária

Resumo

A Taxa de Preservação Ambiental (TPA) atualmente tem se destacado nos debates, seja pela sua eficiência na arrecadação de recursos para investimentos na área ambiental, materializando o Princípio do Poluidor-Pagador, seja pela contrariedade de parte da população em pagar mais um tributo. Nesse sentido, fundamental conhecer a legislação que regulamenta o tema. A Lei 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), regulamenta o que se considera Unidade de Conservação (UC), como deve ser planejada e de que forma podem ser obtidos recursos econômicos, e como estes devem ser gerenciados. A legislação tributária também contribui para a discussão, pois princípios fundamentais como Isonomia e Proporcionalidade devem ser respeitados. Dessa forma, é objetivo do presente estudo verificar se os requisitos para instituição da TPA vêm sendo respeitados pelos entes federativos instituidores. Para tanto, será utilizada a metodologia da revisão bibliográfica e de comparação legislativa, uma vez que será realizada análise comparativa entre as TPAs instituídas pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha (PE), pelo Município de Ilhabela (SP) e Bombinhas (SC).  Da análise, é possível perceber que, enquanto Fernando de Noronha (PE) e Ilhabela (SP) instituíram suas TPAs atreladas a arrecadação para a realização de gestão de UC específica, por sua vez, Bombinhas (SC) instituiu sem vincular a uma UC, mesmo possuindo três UCs municipais e uma federal em seu território. Outra característica marcante é que em Bombinhas (SC) apenas uma das UCs municipais possui plano de manejo, instrumento essencial para o planejamento e gestão dos recursos arrecadados com a TPA.

Biografia do Autor

Nicolau Cardoso Neto, Universidade Regional de Blumenau - FURB

Doutor pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), Mestre em Engenharia Ambiental pela Universidade de Blumenau (FURB), Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Especialista em Direito Ambiental pela Fundação Boiteux (UFSC). Professor da Universidade de Blumenau (FURB) Blumenau/SC. Integrante do Grupo de Pesquisa Direitos Fundamentais, Cidadania e Diferenciação, na linha Sustentabilidade Socioambiental, Ecocomplexidade, Políticas Sanitárias e Ambientais. Advogado. E-mail: ncardoso@furb.br

Luiza Sens Weise, Agência Intermunicipal de Regulação do Médio Vale do Itajaí

Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito PPGD-FURB. Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).
Bacharel em direito pela Universidade Regional de Blumenau (FURB). Ouvidora da Agência Intermunicipal de Regulação do Médio Vale do Itajaí (AGIR). Advogada. E-mail: weiseluiza@gmail.com.

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Publicado

04/02/22

Edição

Seção

Artigos