TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
INSTRUMENTO DE ARRECADAÇÃO PARA GESTÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.46560/meritum.v16i2.7879Palavras-chave:
Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Taxa de Preservação Ambiental, Poluidor-Pagador, Isonomia TributáriaResumo
A Taxa de Preservação Ambiental (TPA) atualmente tem se destacado nos debates, seja pela sua eficiência na arrecadação de recursos para investimentos na área ambiental, materializando o Princípio do Poluidor-Pagador, seja pela contrariedade de parte da população em pagar mais um tributo. Nesse sentido, fundamental conhecer a legislação que regulamenta o tema. A Lei 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), regulamenta o que se considera Unidade de Conservação (UC), como deve ser planejada e de que forma podem ser obtidos recursos econômicos, e como estes devem ser gerenciados. A legislação tributária também contribui para a discussão, pois princípios fundamentais como Isonomia e Proporcionalidade devem ser respeitados. Dessa forma, é objetivo do presente estudo verificar se os requisitos para instituição da TPA vêm sendo respeitados pelos entes federativos instituidores. Para tanto, será utilizada a metodologia da revisão bibliográfica e de comparação legislativa, uma vez que será realizada análise comparativa entre as TPAs instituídas pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha (PE), pelo Município de Ilhabela (SP) e Bombinhas (SC). Da análise, é possível perceber que, enquanto Fernando de Noronha (PE) e Ilhabela (SP) instituíram suas TPAs atreladas a arrecadação para a realização de gestão de UC específica, por sua vez, Bombinhas (SC) instituiu sem vincular a uma UC, mesmo possuindo três UCs municipais e uma federal em seu território. Outra característica marcante é que em Bombinhas (SC) apenas uma das UCs municipais possui plano de manejo, instrumento essencial para o planejamento e gestão dos recursos arrecadados com a TPA.
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