A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 46-7, OS CORREIOS E AS EMPRESAS DE LOGÍSTICA

Autores

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v17i1.8612

Resumo

Este artigo tem o propósito de analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46-7, ação que analisou o exercício de atividades econômicas com exclusividade pelos Correios, e as implicações que decorreram do seu julgamento, incluindo as questões que lhe antecederam e as teses que foram debatidas no julgamento. Não obstante, identifica a existência de indefinições resultantes do julgamento no tocante ao privilégio postal. Em nosso cenário econômico, é certo que exclusividades ou monopólios são excepcionais, devendo prevalecer a regra da livre concorrência. Contudo, cenários analisados sob o ponto de vista global podem conduzir a situações que merecem regimes mais restritos, como parecer ocorrer com o serviço postal. Pretende, assim, o artigo discutir os limites da exclusividade ou privilégio postal, e a sua implicação para as empresas de logística, à luz da livre concorrência e da Constituição Econômica, a partir dos debates inscritos na ADPF 46. Para tanto, utilizou-se o método dedutivo, com pesquisa descritiva e explicativa, observando-se fontes doutrinárias, jurisprudenciais e legais.

Biografia do Autor

Emerson Ademir Borges de Oliveira, Universidade de Marília

Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo. Coordenador-Adjunto e Professor Permanente do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade de Marília. Advogado e parecerista.

Ronan Medeiros Martins, Universidade de Marília

Mestre em Direito Econômico pela Universidade de Marília. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Católica Dom Bosco. Servidor do Poder Judiciário de Mato Grosso.

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Publicado

03/06/22

Edição

Seção

Comentários Jurisprudenciais