EXTRADIÇÃO PERANTE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: VISÃO GERAL COM ENFOQUE NO PRINCÍPIO DA NÃO-EXTRADIÇÃO DE NACIONAIS

Autores

  • Fabiana de Melo Bomfim Moreira

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v1i1.748

Palavras-chave:

Extradição – Modalidades – Requisitos – Processo – Princípio da não-extradição de nacionais

Resumo

A extradição é um dos institutos de grande eficácia para a punição daqueles que cometem condutas criminosas em um Estado e buscam a impunidade se refugiando em Estado diverso. O dever de solidariedade entre Estados, a noção de justiça e o interesse global em manter a ordem social são alguns argumentos que justificam a existência desse instituto. Para o deferimento do pedido e a conseqüente entrega do extraditando é mister o preenchimento de alguns requisitos, dentre outros, a existência de tratado internacional ou a promessa de reciprocidade entre os Estados e a competência do Estado Requerente para processar e julgar. É o Chefe do Poder Executivo a autoridade competente para solicitar e conceder a extradição, mediante pronunciamento prévio do STF sobre a legalidade e procedência do pedido. A Constituição Federal de 1988 elevou à categoria de garantia fundamental a proibição de extraditar brasileiro. Nesse contexto, a provável falta de imparcialidade perante uma justiça estrangeira, a dificuldade de defesa em tribunais não locais, o dever do Estado de proteger seu nacional, o direito que um indivíduo tem de não ser subtraído de seus juízes naturais são alguns argumentos que fundamentam o principio da não-extradição de nacionais. No entanto, os brasileiros que cometerem crime no estrangeiro ficarão sujeitos às leis do Código Penal brasileiro.

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Publicado

30/12/06