TEMAS DE DIREITO CIVIL NO RETORNO DE MACAU À SOBERANIA CHINESA QUESTÕES EMERGENTES DA PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL: BREVE ANÁLISE

Autores

  • Paula Nunes Correia

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v2i1.756

Palavras-chave:

Inviolabilidade da dignidade humana – Liberdade positiva e liberdade negativa – Honra extrínseca – Protecção do terceiro adquirente a non domino por força de negócio anterior invalidamente celebrado – Coacção relativa e coacção absoluta.

Resumo

O sistema jurídico em vigor na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China é fruto de um cuidado e reflectido trabalho de adaptação do Direito Português, reinante no território até às vésperas do retorno da sua soberania para a China, às especificidades locais. A reforma do ordenamento jurídico foi preparada e desenvolvida ao longo de vários anos, durante o chamado período de transição que antecedeu a anunciada transferência de poderes. Neste meu artigo propus-me abordar, sumariamente e por referência à ordem jurídicocivil vigente na Região, alguns temas que, ou por terem passado a ser alvo de tratamento específico no âmbito deste ramo do direito, ou por apresentarem diferenças significativas relativamente ao regime precedente, elegi para o efeito, a saber: direitos de personalidade, protecção de terceiros adquirentes a non domino e coacção. Dentro dos primeiros, optei pelos quatro seguintes: direito à vida, direito à integridade física e psíquica, direito à liberdade e direito à honra. De seguida, tratei alguns aspectos ligados à salvaguarda de terceiros de boa fé adquirentes a non domino, quer no caso especial de negócio simulado anteriormente celebrado, nulo portanto, quer na circunstância geral de declaração de invalidade do negócio jurídico. Finalmente, mereceu-me ainda alguma reflexão o regime jurídico da declaração negocialemitida sob coacção, encarada esta tanto como vício na formação da vontade, ou seja enquanto coacção moral ou relativa, como, e sobretudo, enquanto vício na formulação da mesma, e refiro-me desta feita à coacção física ou absoluta, embora a última designação, sem alternativa, mereça, no contexto do actual direito reformado, a minha preferência. A terminar, gostaria de recordar que este trabalho consiste numa versão, abreviada e adaptada para o efeito da presente publicação, da comunicação que apresentei em 2004, na City University de Hong Kong, no âmbito da Conference on the 200th Anniversary of the French Civil Code – Present and Future of Civil Law in Greater China.

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Publicado

30/06/07

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