O ALCANCE DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DO(A) COMPANHEIRO(A) COM O JULGAMENTO PELO STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 878.694/MG

Autores

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v15i2.7848

Palavras-chave:

Supremo Tribunal Federal. União Estável. Omissões. Companheiro(a).

Resumo

O presente artigo teve o objetivo de analisar a situação atual do(a) companheiro(a) no direito sucessório no Código Civil de 2002, em decorrencia do julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, em que o Supremo Tribunal Federal(STF) reconheceu  e declarou a inconstitucionalidade  do art. 1.790, do  mencionado normativo. O STF equiparou a união estável com o casamento, para fins sucessórios, e determinou a aplicação, a ambos os casos, do regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002. O procedimento metodológico consistiu numa pesquisa descritiva, analisando a situação atual dos companheiros no direito sucessório no brasileiro e, em seguida, o entendimento do julgamento do Recurso Extraordinário 878.694/MG pelo STF. Concluiu-se que o STF deixou várias omissões em sua decisão, como não ter declarado a inclusão do companheiro ou companheira no rol de herdeiros necessários, previsto do art. 1.845 do CC/2002, bem como se terá direito real de habitação, conforme regra do art. 1.831 do mesmo normativo. O STF também se omitiu quanto ao alcance da segurança jurídica de sua decisão, posto que ao determinar que o entendimento do decisum fosse aplicado apenas aos inventários abertos e não findos, acabou por afrontar os artigos 1.784 e 1.787 do CC/2002.

Biografia do Autor

Gillian Santana de Carvalho Mendes, Universidade Estadual do Piaui (UESPI) e Centro Universitário UNINOVAFAPI

Doutora em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário UNICEUB, Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará. Professora da Universitade Estadual do Piauí e do Centro Universitário UNINOVAFAPI, nos cursos de Direito da graduação e pós-graduação

Armandino Pinto de Moura, Universidade Estadual do Piauí

Especialização em Segurança Pública e Inteligência Policial/UESPI, AdvogadPós-graduando em Direito Civil e Processo Civil. Graduação em Licenciatura Plena em Ciências-Matemática/UFPI, Direito/UFPI, Ex-Delegado de Polícia Civil/PI,

Publicado

15/12/20

Edição

Seção

Artigos

Artigos mais lidos pelo mesmo(s) autor(es)