O ALCANCE DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DO(A) COMPANHEIRO(A) COM O JULGAMENTO PELO STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 878.694/MG
DOI:
https://doi.org/10.46560/meritum.v15i2.7848Palavras-chave:
Supremo Tribunal Federal. União Estável. Omissões. Companheiro(a).Resumo
O presente artigo teve o objetivo de analisar a situação atual do(a) companheiro(a) no direito sucessório no Código Civil de 2002, em decorrencia do julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, em que o Supremo Tribunal Federal(STF) reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790, do mencionado normativo. O STF equiparou a união estável com o casamento, para fins sucessórios, e determinou a aplicação, a ambos os casos, do regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002. O procedimento metodológico consistiu numa pesquisa descritiva, analisando a situação atual dos companheiros no direito sucessório no brasileiro e, em seguida, o entendimento do julgamento do Recurso Extraordinário 878.694/MG pelo STF. Concluiu-se que o STF deixou várias omissões em sua decisão, como não ter declarado a inclusão do companheiro ou companheira no rol de herdeiros necessários, previsto do art. 1.845 do CC/2002, bem como se terá direito real de habitação, conforme regra do art. 1.831 do mesmo normativo. O STF também se omitiu quanto ao alcance da segurança jurídica de sua decisão, posto que ao determinar que o entendimento do decisum fosse aplicado apenas aos inventários abertos e não findos, acabou por afrontar os artigos 1.784 e 1.787 do CC/2002.
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