IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA: competência tributária, omissão inconstitucional e violação de direitos fundamentais

Autores

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v15i4.8153

Palavras-chave:

Imposto sobre Grandes Fortunas, Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, Direitos fundamentais sociais, Competência tributária, Inconstitucionalidade por omissão.

Resumo

O presente artigo trata do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), o qual, apesar de previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, ainda não foi implementado, carecendo de regulamentação por lei complementar. Nessa linha, o trabalho tem como objetivo promover uma análise crítica acerca da não instituição do IGF frente ao cenário de desigualdade brasileiro. Assim, a partir de um exame amplo do conteúdo e da natureza vinculante dos objetivos constitucionalmente definidos, dentre eles a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades (artigo 3°, inciso III, CF), e do papel da atividade legislativa tributária na sua concretização, o estudo procura responder ao seguinte problema de pesquisa: na medida em que a Constituição vincula expressamente as receitas oriundas da arrecadação do IGF ao financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instrumento típico de implementação de políticas públicas voltadas à promoção de direitos fundamentais sociais, a Constituição não estaria determinando explicitamente o exercício da competência tributária? Nesse sentido, levanta-se a hipótese de que o legislador federal incorre em omissão inconstitucional ao não editar a norma infraconstitucional regulamentadora, dada a sua indispensabilidade para o adequado custeio do fundo, crucial para atingir os objetivos fundamentais da República. Para exame do proposto, optou-se pelo método hipotético-dedutivo, com análise e interpretação de dados, nacionais e estrangeiros, juntamente com pesquisa bibliográfica de artigos qualificados sobre o assunto e instrumentos legislativos pertinentes. Conclui-se, por conseguinte, pela necessidade de se revisitar o paradigma da facultatividade como atributo da competência tributária, defendido de forma quase unânime pela doutrina de direito público, e, assim, averiguar se o não exercício da atividade tributária legislativa pelo ente tributante viola mandamento constitucional expresso, buscando, em caso afirmativo, compreender que consequências jurídicas podem ser daí extraídas.

Biografia do Autor

Julia Pires Peixoto dos Santos, Pontifícia Universidade Católica de Campinas

Graduanda em Direito na Universidade Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Bolsista no programa de Iniciação Científica da PUC-Campinas, com o tema "Políticas Públicas e Políticas Tributárias", na modalidade FAPIC/Reitoria, sob a orientação do professor-pesquisador Dr. Vinícius Gomes Casalino. 

Mario Di Stefano Filho, Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

Mestrando no Programa de Pós-Graduação de Direito (PPGD) da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Bolsista CAPES/PROSUC com dedicação exclusiva, vinculado à linha de pesquisa Direitos Humanos e Políticas Públicas. Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e pós-graduado em Direito Público pela FACAB. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

Vinícius Gomes Casalino, Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

Professor titular (categoria A1) da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP) em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. Orientador de mestrado, está vinculado à linha de pesquisa Direitos Humanos e Políticas Públicas do Programa de Mestrado em Direitos Humanos e Desenvolvimento Social. Pós-Doutor pelo Departamento de Economia da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP). Doutor e Mestre pelo Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco-USP), instituição pela qual obteve o grau de bacharel em direito. Pós-doutorado em andamento pelo Departamento de História da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (FFLCH-USP).

Publicado

15/09/21