A VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NOS CONTRATOS TRABALHISTAS
ANÁLISES PONTUAIS E IMPRESCINDÍVEIS
DOI:
https://doi.org/10.46560/meritum.v17i1.8452Resumo
O presente trabalho tem por escopo analisar o art. 507-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista). O citado dispositivo legal aduz que será aplicada ao Processo do Trabalho a cláusula compromissória de arbitragem. Dessa maneira, após apresentar uma breve exposição sobre aspectos gerais da arbitragem no direito pátrio e aprofundar sua análise no âmbito trabalhista, um conciso estudo será feito, a fim de verificar se tal espécie de solução de conflitos, muito utilizada na seara processual civil, é compatível com as peculiaridades que se fazem presentes no Direito do Trabalho, especialmente no referente a conflitos individuais. A conclusão é que muito embora esteja expressamente previsto em lei, nos conflitos individuais deve ser analisada à luz da Constituição Federal e por isso torna-se incompatível com o arcabouço normativo trabalhista constitucional, norteado pelo princípio da proteção e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, diante da assimetria existente entre empregado e empregador, sendo, portanto, uma norma inconstitucional. Porém, caso seja de constitucionalidade da norma que estabelece a cláusula compromissória, utilizar de métodos que consigam garantir melhor proteção ao trabalhador, impedindo que este venha a ser lesado. Para isso, será atribuído papel de destaque aos juízes, sejam estes os juízes togados, bem como os juízes arbitrais.
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