OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS E A EFETIVIDADE DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.46560/meritum.v4i2.884Palavras-chave:
Princípios jurídicos – Efetividade das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos.Resumo
Nas últimas décadas, os princípios vêm recebendo destaque no ordenamento jurídico por serem o resultado de generalizações que reúnem e organizam conhecimentos anteriores, permitindo, assim, a compreensão e a explicitação correlacionada entre ciência acumulada e realidade conhecida. Todavia, dado o caráter predominantemente aplicado do Direito, tanto a formalização de práticas e procedimentos jurídicos como sua teorização têm sido tardias e fragmentárias. Discussões jurídicas mais recentes atribuíram às normas a divisão em princípios e regras. No cerne da divisão está o entendimento de que princípios são enunciados com alto grau de abstração, cujo conteúdo atinge todo o ordenamento e que podem ser aplicados de diversas maneiras, dependendo do caso concreto, e que regras têm função secundária. No que tange à garantia dos Direitos Humanos, essa diferenciação é especialmente relevante. Argumentando que princípios orientam todo o ordenamento jurídico, defende-se, em muitos casos, a desnecessidade de legislação específica para proteção de tais direitos, como se o fato de haver princípios que versam abstratamente sobre esse tema bastasse para assegurar sua efetivação. Esquecese de que, por serem abstratos, os princípios, sem que sejam devidamente regulamentados, podem também acabar conferindo plena liberdade a setores específicos de decisões para a tomada de medidas que deveriam estar ao alcance de todos aqueles aos quais elas se aplicam. É o que ocorre com as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Como efetivá-las ante a ausência de regras sobre sua aplicação? Essa lacuna legislativa não dá segurança jurídica à garantia dos direitos especificados na tutela concernente à CIDH. A competência da CIDH, recentemente reconhecida pelo Brasil, atribuiu àquele órgão a possibilidade de julgar o país por ações que tenha cometido e que podem envolver desrespeito a Direitos Humanos, mas cabe ao próprio país determinar o modo de aplicar as sentenças. Contudo, a ausência de legislação nacional nesse sentido deixa ampla margem de discricionariedade ao Estado, que pode, em nome de princípios que considerar prioritários, deixar de aplicar a sentença na sua inteireza ou se escusar de tal aplicação pela ausência de legislação doméstica apropriada, ficando o tutelado à mercê da boa vontade de governantes, sem as devidas e apropriadas garantias.Downloads
Publicado
30/12/09
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Artigos
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