O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
DOI:
https://doi.org/10.46560/meritum.v18i4.9001Resumo
Este artigo tem como objetivo investigar os interstícios e estabelecer uma crítica à instrumentalidade das formas e à teoria instrumentalista do processo, por meio da constitucionalização simbólica. A natureza do trabalho é qualitativa, e este foi realizado utilizando o método de revisão bibliográfica, no qual pode-se de início estabelecer duas obras principais, quais sejam: “ A Constitucionalização Simbólica” de autoria de Marcelo Neves e “A Instrumentalidade do Processo” de Cândido Dinamarco. Inicialmente é feita uma genealogia de alguns conceitos processuais inarredáveis para nossa argumentação, como por exemplo, a solenidade dos atos processuais e a nulidade dos atos processuais, bem como de uma exemplificação da teoria instrumentalista do processo e de suas características próprias. Superado esse primeiro vestíbulo argumentativo, segue-se para o pilar da argumentação que é precisamente a demonstração da incompatibilidade da instrumentalidade das formas, bem como da teoria instrumentalista do processo, com a teoria da Constitucionalização simbólica. Desse contraste conclui-se que a teoria instrumentalista do processo vai de encontro à uma pretensa normatividade da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, privando-a de seus efeitos mais contundentes em um Estado Democrático de Direito.
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