TEM A VÍTIMA DE UM ILÍCITO EXTRACONTRATUAL O ÔNUS DE MITIGAR SEUS PRÓPRIOS PREJUÍZOS?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v17i2.9268

Resumo

Nesse trabalho, o autor aborda a regra da não reparação dos danos sofridos pela vítima de um ilícito extracontratual que poderiam ter sido por ela evitados pelo emprego de esforços razoáveis. A norma estabelecendo o ônus de mitigar é extraída do abuso do direito, em seu aspecto objetivo, encontrando fundamento mais remoto no princípio da boa-fé objetiva. Em termos de direito positivo, a norma de mitigação é derivada, portanto, do art. 187 do Código Civil. O autor analisa, ainda, a possível fundamentação para a limitação da indenização aos danos inevitáveis no art. 403 do Código Civil e, portanto, na ausência de causalidade entre o ato ilícito e a parte do dano que a vítima poderia ter evitado. Esse fundamento, entretanto, é refutado por não abranger todos os casos em que o ônus de mitigar é aplicado e por não trazer à análise do intérprete uma avaliação axiológica da conduta da vítima ao evitar ou não os danos. Apenas fundamentando o ônus de mitigar na boa-fé é que seria possível, na análise da conduta da vítima, a sua comparação com padrões socialmente esperados e aceitos.

Biografia do Autor

Christian Sahb Batista Lopes, UFMG, Faculdade de Direito, DIC - Departamento de Direito e Processo Civil e Comercial

Professor Adjunto na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Doutor e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre em Direito (LL.M.) pela Columbia University. Co-coordenador do GACI – Grupo de Estudos em Arbitragem e Contratos Internacionais da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Advogado.

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Publicado

08/03/23

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Artigos