O NOVO ART. 507-A DA CLT: A INCOMPATIBILIDADE DO INSTITUTO DA ARBITRAGEM COM O DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
DOI:
https://doi.org/10.46560/meritum.v14i2.7586Palavras-chave:
Arbitragem, Contrato individual de trabalho, Dissídios individuais, Trabalhador hipersuficienteResumo
Com o advento da Lei nº 13.467/17, conhecida como a Reforma Trabalhista, algumas mudanças polêmicas muito importantes ocorreram no Direito do Trabalho. Em acordo, destaca-se, entre elas, como objeto da presente pesquisa, a alteração promovida pelo artigo 507-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), atinente à possibilidade da utilização do juízo arbitral nos conflitos resultantes dos contratos individuais de trabalho. À luz dos fatos, explana-se que a alteração supracitada foi dirigida apenas a uma determinada classe de trabalhadores, uma vez que o dispositivo somente permite a arbitragem nos contratos cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, isso desde que a iniciativa pela pactuação da cláusula compromissória seja do empregado ou que este concorde expressamente. Nesse diapasão, com base na estrutura principiológica, própria do Direito do Trabalho, e, especialmente, dos princípios elementares da proteção ao trabalhador e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, o artigo se propõe a debater, ainda, a compatibilidade do instituto arbitral com os dissídios individuais do trabalho, a partir da análise dos argumentos que sustentam a celeuma advinda da referida alteração. Para isso, o método dedutivo foi utilizado, fundamentado por meio de uma pesquisa teórico-bibliográfica e consistente na análise crítica a doutrina nacional e alguns artigos científicos sobre a temática.
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