A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881/2019 E A INSEGURANÇA JURÍDICA EM FACE DAS ALTERAÇÕES NOS ARTS. 50 E 421 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
DOI:
https://doi.org/10.46560/meritum.v14i2.7156Palabras clave:
Medida provisória, Insegurança jurídica, Liberdade econômica, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Função Social do Contrato.Resumen
O presente artigo tem como problema de pesquisa a seguinte indagação: as alterações nos Arts. 50 e 421 do Código Civil de 2002, decorrentes da Medida Provisória n° 881/2019, podem gerar insegurança jurídica? Realiza-se uma exposição acerca da constitucionalidade das mudanças realizas no âmbito do direito material privado, regulado pelo aludido código, com enfoque nos novos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e nas alterações contratuais voltadas ao Princípio da Função Social do contrato. Por meio da metodologia qualitativa, pautada no estudo doutrinário e normativo, ambos de natureza comparativa, constata-se que a nova redação atribuída aos dispositivos em tela colide com o entendimento da doutrina e da jurisprudência, além disso, evidencia-se que a insegurança jurídica pode surgir em razão da interpretação dúbia proveniente de alguns trechos. Por fim, entende-se que a existência de tal medida não é compatível com a legalidade formal, e que pode contribuir para a edição de outros atos inválidos em sua forma ou matéria. Logo, tais vícios contaminam a medida provisória, sendo necessário que haja a reformulação da justificava, e a adaptação das partes eivadas ou exclusão delas.
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