A RELEVÂNCIA DA PROVA SINGULAR EM PROCESSOS PENAIS
UM CONTRAPONTO ENTRE A NARRATIVA POLICIAL E O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO EM CASOS DE FLAGRANTE DELITO E DESACATO
DOI:
https://doi.org/10.46560/meritum.v17i3.8724Resumo
Tenciona o presente estudo analisar a repercussão da atuação de agentes policiais durante a fase pré-processual e processual, os quais gozam da prerrogativa de fé pública, frente a casos de flagrante delito e desacato em que o policial se trata não apenas da única testemunha, como também do responsável por lavrar o registro da notícia do crime. Nesse particular, a pesquisa foi baseada em três enfoques, o primeiro se deu num contraponto entre a análise das implicações da prerrogativa de fé pública na atuação dos policiais em face do efetivo exercício do direito ao contraditório, isso, considerando o princípio constitucional da presunção de inocência. O segundo enfoque, deu-se com a análise jurisprudencial dos estados brasileiros em que mais são cometidos desacato, onde o depoimento do policial e o Termo Circunstanciado de Ocorrência por ele lavrado traduzem a única prova dos autos. E, o terceiro, traz à baila possíveis critérios para valoração da palavra dos agentes no processo penal, a fim de que possam ser minimizados os erros de condenação baseados em supervalorização de prova singular. Por derradeiro, concluiu-se que, para a efetiva concretização do devido processo legal urge a necessidade de se estabelecer critérios para valorar objetivamente a relevância da prova testemunhal em processos penais, especialmente em casos de flagrante delito e desacato respaldados exclusivamente pela palavra do agente policial, isto, a fim de que sejam evitadas condenações baseadas em prova singular. A metodologia da pesquisa ocorreu pelo método hipotético-dedutivo, baseada na pesquisa descritiva, por meio de procedimentos bibliográficos e documentais.
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