DIREITO À SAÚDE E OS PROBLEMAS DO DISCURSO CONSEQUENCIALISTA
DOI:
https://doi.org/10.46560/meritum.v15i3.7988Palavras-chave:
Consequencialismo, Direito à saúde, Mínimo existencial, Reserva do possível, LINDB.Resumo
O direito à saúde está positivado na Constituição da República de 1988 como um dos direitos fundamentais do ser humano, sendo dever do Estado garanti-lo através da execução de políticas públicas, consubstanciadas no denominado mínimo vital. Todavia, a aplicação, errônea, da teoria da reserva do possível, para esse fim, produz um vínculo entre a efetivação dos direitos e a capacidade financeira do Estado. A EC 95/2016 implementou o denominado teto de gastos. Não bastasse a adoção enviesada da mencionada teoria e da questão orçamentária, a recente alteração legislativa à LINDB passou a exigir, na esfera judicial, que o magistrado aponte as consequências práticas de sua decisão. Em razão disso, o presente estudo, através do método dialético, partiu do seguinte problema: É dado aos juízes entrever um leque completo das consequências possíveis resultantes de sua decisão, fazendo um verdadeiro exercício de futurologia? Conclui-se que houve, a bem da verdade, uma flagrante tentativa de mitigação da força normativa dos princípios, com o objetivo inconfessável de frear o ativismo judicial.
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