O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DA DEFICIÊNCIA E A VISÃO SISTÊMICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
QUESTÕES ESSENCIAIS SOBRE AS AVALIAÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS À LUZ DA CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DOI:
https://doi.org/10.46560/meritum.v19i1.9843Resumo
Contextualização: O ato pericial de diagnosticar uma deficiência, em processos judiciais e administrativos, é tema complexo que não vem sendo bem equacionado pelo Poder Público, dificultando o acesso da pessoa com deficiência aos seus direitos. Objetivo: É aferir se, nos processos referidos, vêm ou não sendo respeitando as normas contidas na Convenção de Nova Iorque, a Constituição Federal e a Lei 13.146/2015 sobre a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, propondo – em caso de a resposta ser negativa – possíveis soluções para enfrentar o problema, consoante interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Método: Utilização dos métodos dedutivo e indutivo, mediante pesquisas bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. Resultados: O texto sustenta que a deficiência não pode ser aferida por meio de perícia baseada em critérios biomédicos, sob pena de nulidade do ato. Somente por meio de uma avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com análise das potencialidades da pessoa, mostra-se possível aferir a presença ou não de deficiência em uma pessoa. E, segundo visão sistêmica do ordenamento jurídico, nem mesmo a lei poderia estabelecer casos específicos de deficiência, devendo em todos os casos ser realizada a avaliação biopsicossocial. Contribuições: Diagnosticado o défice na prestação desse serviço essencial à fruição dos direitos da pessoa com deficiência, o artigo busca contribuir com a adequada compreensão das questões jurídicas envolvidas, que tomem medidas específicas, para viabilizar a realização de avaliações biopsicossociais aptas ao reconhecimento da deficiência.
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