AS REGRAS DOGMÁTICAS DA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.46560/meritum.v20i1.10138

Resumen

Este artigo busca problematizar a tradicional concepção do Direito como ciência dogmática, a partir da incompatibilidade desta concepção com o projeto de construção do Estado Democrático de Direito. Ao examinar o conceito de dogmática jurídica, aponta-se crítica a manipulação da norma pelo juiz, consolidando-o como único intérprete privilegiado do ordenamento jurídico. A partir da crítica ao método indutivo, conforme discutido por Karl Popper, e da Teoria Processual Neoinstitucionalista do Direito de Rosemiro Pereira Leal, denunciam-se os óbices à democracia em razão do fortalecimento da Ciência Dogmática do Direito. Para o presente estudo, utilizar-se-á ainda a pesquisa bibliográfica e o método hipotético dedutivo, partindo-se de uma perspectiva macro para uma concepção micro analítica acerca do ponto controvertido ora em estudo e, por fim, como procedimento técnico a análise temática, teórica e interpretativa, buscando sugestão para a solução da questão destacada.

Biografía del autor/a

Gabriela Oliveira Freitas, FUMEC

Doutora, Mestre e Especialista em Direito Processual pela PUC Minas. Especialista em Filosofia e Teoria do Direito pela PUC Minas. Coordenadora-Adjunta e Pesquisadora do IMDP – Instituto Mineiro de Direito Processual. Editora Chefe das Revistas Cadernos Jurídicos do IMDP e Revista Jurídica IMDP. Diretora Institucional e de Comunicação do INPEJ – Instituto Popperiano de Estudos Jurídicos. Assessora Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Professora de disciplinas de Direito Processual em cursos de graduação e pós-graduação em Direito.

Guaraci Mozelli de Oliveira Reis, Universidade FUMEC

Graduado em Direito pela Universidade FUMEC (2019). Mestrado em Direito pelo PPGD da Universidade FUMEC.

Publicado

19/09/2026

Número

Sección

Articulo (s)