O VALOR SOCIAL DO TRABALHO E A DISPENSA IMOTIVADA À LUZ DA CONVENÇÃO 158 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Résumé
Resumo: o estudo se propõe a analisar a denúncia da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Estado brasileiro, por meio de estudo de caso. Aplicou-se o método hipotético-dedutivo, se valendo de pesquisas bibliográficas e normas jurídicas, cujo marco teórico é Jürgen Habermas. A Convenção foi aprovada na 68º Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em 2 de janeiro de 1982. Em 1985, passou a vigorar em todo o território brasileiro, regulamentando a demissão sem justa causa. Após 11 meses de sua ratificação, foi denunciada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso. De forma unilateral, por meio do Decreto Presidencial nº 2.100/1996, as disposições contidas no Tratado Internacional foram revogadas. Por essa razão, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.625, que pretendia a inconstitucionalidade do decreto presidencial, suscitando violação do art. 49, inciso I, da Constituição Federal. Entidades sindicais patronais também recorreram ao Judiciário por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 39, clamando pela constitucionalidade do decreto presidencial, com fundamento no art. 84 da Constituição Federal. Em 2023, os ministros do STF, por maioria dos votos, declararam a constitucionalidade do Decreto Presidencial, pacificando a retirada do Brasil do cumprimento da Convenção nº 158 da OIT. Juristas e doutrinadores da filosofia jurídica política divergem sobre as premissas que fundamentaram a decisão do STF. Ao abordar tais axiomas, este trabalho demonstra a importância das convenções da OIT para a observância dos conceitos universais de dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho É nesse contexto que devem ser compreendidas a necessidade e a importância jurídica e social das normas da OIT.
Palavras-chave: Convenção nº 158 da OIT. Controle de convencionalidade. Demissão sem justa causa. Valor social do trabalho.
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