TARIFAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL E VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA
DOI:
https://doi.org/10.46560/meritum.v16i1.8356Resumo
O presente artigo científico busca analisar se a tarifação do dano extrapatrimonial, à luz da Lei nº 13.467/17, é inconstitucional frente aos princípios fundamentais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, consubstanciados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Para se alcançar essa finalidade, organizou-se o trabalho em três itens e utilizou-se de instrumentos como livros, artigos, leis e jurisprudências, para demonstrar como se dava a indenização por dano extrapatrimonial antes da nova lei, bem como para se exemplificar as discussões acerca do tema. O primeiro item realiza uma retrospectiva histórica sobre a origem do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro, bem como se faz uma análise minuciosa de determinadas espécies de dano, além de realizar citações doutrinárias e jurisprudenciais para corroborar com o pensamento ali exposto. O segundo item, por outro viés, visa delimitar o dano extrapatrimonial a partir do regramento exposto no Título II-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, foram realizadas críticas quanto à forma em que se dá a reparação. Por fim, no terceiro item, realizou-se uma análise acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6069, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de declarar inconstitucional essa tarifação por dano extrapatrimonial, bem como se observou, detalhadamente, as afrontas aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, consubstanciados na CRFB/88. Ao final do presente artigo, será demonstrado se o novo regramento do art. 223-G, da CLT, fere princípios e garantias fundamentais e individuais.
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