O NEGÓCIO PROCESSUAL ATÍPICO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DA POLÍTICA DE CONCILIAÇÃO
DOI :
https://doi.org/10.46560/meritum.v20i4.11108Résumé
O presente artigo teve como objetivo geral analisar o tema problema da correlação entre a consensualidade introduzida no sistema jurídico brasileiro pela Resolução nº 125/2010/CNJ, que consolidou a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com o negócio processual atípico instituído pelo artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015. A justificativa foi encontrada na observação de que o impacto jurídico e social favorável promovido pela política de consensualidade para os litígios, deve ser igualmente buscado para os pactos procedimentais, pois através da cooperação entre os sujeitos da demanda visando à adequação do procedimento às especificidades de cada conflito, além de propiciar maior efetividade ao processo, aumenta-se a probabilidade de acordos quanto ao mérito posto em julgamento. Como objetivos específicos o trabalho pretendeu (i) abordar sobre a mudança paradigmática da consensualidade trazida pela Resolução nº 125/2010/CNJ; (ii) analisar o negócio processual atípico autorizado pelo Código de Processo Civil de 2015; (iii) afirmar o negócio processual atípico como mecanismo de conciliação que atende à política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses e ao princípio do acesso à justiça no sentido do alcance à ordem jurídica justa e às soluções efetivas. A conclusão obtida foi a de que a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses ainda negligencia a matéria processual, merecendo ser revista neste sentido, de modo a atender integralmente aos propósitos por ela almejados. O marco teórico foi a teoria do processo constitucional, desenvolvida por José Alfredo de Oliveira Baracho. O método adotado foi o dedutivo para a construção lógica, partindo das premissas principiológicas gerais, para obtenção das conclusões específicas.
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